Prescrição do direito à cobração da indenização securitária

Indenização securitária é o valor pago pela seguradora ao segurado ou beneficiário em decorrência de um evento previsto em um contrato de seguro (chamado sinistro). Esse pagamento tem como objetivo reparar ou minimizar os danos sofridos pelo segurado e/ou o beneficiário, de acordo com os termos e condições estabelecidos na apólice.

Para cobrar uma indenização securitária de uma seguradora, geralmente se utiliza a Ação de Cobrança de Seguro. Assim, essa ação tem como objetivo obrigar a seguradora a cumprir a obrigação contratual de pagar o valor devido, seja em razão de um sinistro, morte, acidente, ou outro evento coberto.

No Brasil, a prescrição desta ação é regulada pelo Código Civil, bem como por legislações específicas aplicáveis ao setor de seguros. O prazo prescricional depende, no entanto, da natureza do contrato de seguro e do tipo de direito que está sendo discutido.

Prazo de Prescrição

Dispõe o artigo 206, §1º, inciso II, alínea ‘b’ do código civil:

 Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

b)quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

De acordo com a norma acima, o prazo para ação de cobrança da indenização securitária é de 1 ano a contar da ciência do fato gerador. Ocorre, no entanto, que a lei faz menção tão somente ao segurado, ou seja: não menciona o beneficiário, o que dá margem a interpretação de que o prazo prescricional acima refere-se tão somente ao segurado.

Nesse sentido, reza o artigo 206, §3º, inciso IX do código civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

De acordo com a norma acima, o prazo para o beneficiário para ação de cobrança da indenização é de 3 anos. Neste caso a lei menciona apenas o seguro de responsabilidade civil obrigatório, ou seja: não menciona o seguro facultativo.

Em razão destas observações apontadas, quais sejam: falta de menção do beneficiário no art. 206, §1º, inciso II, alínea ‘b’ do código civil e do seguro facultativo no §3º, inciso IX do mesmo artigo, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a ação de cobrança de indenização securitária do beneficiário no caso do seguro facultativo teria, portanto, prazo geral de 10 anos,  conforme artigo 205 do mesmo diploma.

Jurisprudências

Nesse sentido, vejamos jurisprudências:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. Demanda julgada parcialmente procedente. Prescrição trienal. Inocorrência. Prazo prescricional decenal aplicável para beneficiário de contrato de seguro de vida. CC, art. 205. Precedentes. Agravamento do risco. Não configurado. Embriaguez do segurado que não exime a seguradora do dever de indenizar. Súmula 620 do STJ. Correção monetária. Termo inicial é a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento. Súmula 632 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1017288-89.2020.8.26.0309 Jundiaí, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 30/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002”. Sentença cassada. Recurso provido. (TJ-SP – RI: 10029932020218260048 SP 1002993-20.2021.8.26.0048, Relator: Laércio José Mendes Ferreira Filho, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/10/2021).

Ainda que haja entendimentos jurisprudencial que entenda pelo prazo geral em determinados casos, é de suma importância que o pedido de indenização seja realizado o mais breve possível para que o interessado não sofra os efeitos da prescrição.

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