Justiça Gratuita

A justiça gratuita é um instituto fundamental previsto no Código de Processo Civil brasileiro. Ela busca assegurar o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com os custos de um processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.

É um direito fundamental previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que estabelece:

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O benefício da justiça gratuita está devidamente regulamentado nos artigos 98 a 102 do código de processo civil. Pode ser concedida às pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, desde que estas demonstrem a incapacidade financeira para custear despesas processuais.

A abrangência do instituto é bastante ampla, incluindo custas judiciais, honorários advocatícios, honorários periciais, emolumentos de registros públicos, taxas processuais e outros encargos relacionados ao trâmite processual.

A parte interessada pode requerer a concessão a qualquer momento do processo. A parte contrária ou o próprio juízo, por outro lado, pode contestá-la, analisando os elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.

Em que pese a lei mencionar que a simples declaração de hipossuficiência faz presumir a condição do requerente, na prática, para garantir o direito do benefício à justiça gratuita, é necessário juntar aos autos, além da declaração mencionada, os seguintes documentos:

a) No caso de comprovanção de baixa rendimento (até 3 salário-mínimos):

– Cópia da CTPS – com o último registro e suas atualizações;

– Cópia dos dois últimos holerites; e

– Última declaração de imposto de renda ou declaração de isento (preenchida pelo Requerente).

b) No caso de comprovanção de falta de rendimento (desempregado):

– Cópia da CTPS – com o último registro e suas atualizações; e

– Última declaração de imposto de renda ou declaração de isento (preenchida pelo Requerente).

Alguns magistrados podem requerer a juntada de outros elementos probatórios da condição de hipossuficiência, como fatura de cartão de crédito e extrato bancário. No entanto, com os documentos acima elencados, já é possível obter uma resposta de deferimento ou indeferimento.

Observações

Deferido o pedido da justiça gratuita, a parte contrária poderá – na primeira oportunidade – oferecer impugnação ao pedido. Referida impugnação deve estar acompanhada, no entanto, de provas cabais de que o beneficiário detém condições de arcar com as custas processuais e demais encargos sem prejuízo de seu sustendo. A simples alegação – sem provas concretas – enseja na rejeição da impugnação.

De acordo com o artigo 98, §3º do CPC – As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, se dentro do prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver alteração na condição financeira do beneficiário, o mesmo poderá ser compelido judicialmente a efetuar o pagamentos das custa e/ou honorários dispensandos em razão da justiça gratuita.

Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá o recurso do agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

É importante frisar que o instituto é essencial para garantir a isonomia no acesso à Justiça. Além disso, ele promove a efetivação dos direitos fundamentais e a democratização do sistema judiciário brasileiro.

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