Cessão de Direito Sucessório

É o ato jurídico pelo qual um herdeiro transfere, no todo ou em parte, os direitos que possui sobre uma herança em favor de outra pessoa, seja ela outro herdeiro ou um terceiro.

Está regulamentado no Código Civil Brasileiro, portanto, especificamente nos artigos 1.793 a 1.795.

Natureza jurídica: Trata-se de um negócio jurídico translativo, que pode ser gratuito (doação) ou oneroso (venda).

 Cessão de direito sucessório gratuito:

 

Para terceiro não herdeiro do cedente

Somente pode ser feito em relação a parte disponível, em observação da legítima.

 

Para herdeiro do cedente

Equivale ao adiantamento da sucessão, devendo assim tais bens serem levados a colação no momento oportuno.

 

Cessão de direito sucessório onerosa:

 

Para terceiro não herdeiro

Equivalente à compra e venda. Deve observar o direito de preferência dos demais herdeiros.

 

Para herdeiro do cedente

Equivalente à compra e venda. Deve, contudo, ter consentimento dos demais descendentes e cônjuges.

 

 Elementos principais:

 

Momento: Deve ocorrer após a abertura da sucessão (ou seja, com o falecimento do autor da herança, pois antes disso o herdeiro tem apenas uma expectativa de direito) até a homologação da partilha (após esse ato, haverá doação ou compra e venda).

Forma: A cessão de direitos hereditários deve ser feita por meio de um instrumento público (escritura pública), conforme exige o artigo 1.793, § 1º, do Código Civil.

 

Observação: É possível requerer nos autos expedição de termo de cessão de direito sucessório, nos termos do artigo 1.806 do CC, sob a fundamentação de que a natureza jurídica da cessão de direito é de renúncia translativa. Referido entendido, no entanto, não é pacífico.

 

Vejamos enfim jurisprudência favorável ao entendimento:

 Embargos à execução – Cessão de direitos hereditários – Instrumento particular – Artigo 1793 do Código Civil – Indenização – Art. 940 do CC. 1. Em regra, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer através de escritura pública, nos termos do art. 1793, “caput”, do Código Civil. Todavia, tal regra admite mitigação, como vem reconhecendo a jurisprudência, em atenção às peculiaridades que envolvem cada caso e ao princípio da livre convicção do juiz, sendo possível tal cessão através de instrumento particular, mormente quando haja o consenso de todos os herdeiros. 2. Não incide a indenização do art. 940 do Código Civil se em nenhum momento os embargantes demonstraram terem sido demandados ao pagamento de valores já quitados. Embargos improcedentes. Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 00092012020128260576 SP 0009201-20.2012.8.26.0576, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 07/08/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017)

 

Objeto: A cessão de abranger a totalidade dos direitos hereditários, uma vez que a herança goza da indivisibilidade e universalidade. A cessão, portanto, recair sobre uma fração.

Para que a cessão possa recair sobre um bem singular é necessário a concordância de todos os demais herdeiros, da Fazenda Pública, dos eventuais credores, assim como autorização judicial. Ademais, a não observância destes requisitos gera a ineficácia da cessão em relação aos demais herdeiros.

-> Siga nossa página e desenrole seu direito!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima