O inventário negativo é um instrumento jurídico utilizado para declarar a inexistência de bens deixados pelo falecido. Embora menos comum do que o inventário tradicional, o inventário negativo possui relevância em algumas situações. Principalmente nas ocasiões em que os herdeiros precisam comprovar formalmente a ausência de patrimônio do falecido para cumprir certas exigências legais ou administrativas.
É um procedimento que serve para atestar oficialmente a inexistência de bens, direitos ou dívidas que pudessem compor o espólio, ou seja, o conjunto de bens e obrigações que uma pessoa deixa após sua morte.
Em termos práticos, pode ocorrer que, mesmo diante da ausência de bens, seja necessário realizar o inventário negativo para permitir que os herdeiros tratem de questões jurídicas, como a aceitação de doações ou legados, ou para regularizar a situação fiscal do falecido.
No ordenamento jurídico, o inventário negativo não está especificamente mencionado de forma expressa na legislação, como ocorre no caso do inventário tradicional, regulado principalmente pelo Código de Processo Civil. No entanto, ele é uma figura reconhecida na prática jurídica e pode ser aplicado com base nos princípios gerais do direito.
A sua base legal surge da interpretação do artigo 2.º do Código de Processo Civil em conjunto com os princípios processuais aplicáveis. Tais princípios admitem a utilização de procedimentos para regularizar situações de herança, mesmo que esta não tenha bens materiais.
Além disso, o inventário negativo pode ser fundamentado no direito processual que visa garantir a ordem jurídica. Isso permite aos herdeiros cumprir as obrigações legais, como a prestação de contas perante a autoridade tributária, que frequentemente exige um documento oficial para encerrar os processos sucessórios, mesmo quando não há bens a transmitir.
Finalidade do Inventário Negativo
A principal finalidade do inventário negativo é a declaração formal da inexistência de bens no espólio de uma pessoa falecida. Entre as finalidades específicas desse procedimento, destacam-se:
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Cumprimento de obrigações fiscais e administrativas
A administração tributária pode exigir o inventário negativo para o encerramento do processo sucessório e para a emissão da certidão de quitação de dívidas fiscais. Isso pode ser necessário, por exemplo, para comprovar que o falecido não deixou patrimônio que possa ser tributado pelo Imposto de Selo, imposto devido em caso de heranças e doações.
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Comprovação da inexistência de bens para terceiros
Muitas vezes, instituições financeiras, credores ou outros terceiros podem exigir uma declaração oficial de que o falecido não deixou bens ou dívidas. O inventário negativo cumpre essa função, permitindo o encerramento de contas bancárias, a extinção de contratos ou o levantamento de restrições em nome do falecido.
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Facilitação de procedimentos legais
O inventário negativo permite que os herdeiros formalizem a inexistência de património do falecido de forma judicial. Situação que evita disputas futuras e protegendo os herdeiros de possíveis reclamações de terceiros. Em algumas situações, pode ser necessário para que os herdeiros possam dar seguimento a outros processos sucessórios, como a aceitação de doações ou legados feitos em vida pelo falecido.
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Proteção dos herdeiros
Embora não seja obrigatório em todos os casos, o inventário negativo pode proteger os herdeiros de possíveis futuras reivindicações de terceiros, como credores que poderiam alegar a existência de bens ocultos ou não declarados.
Procedimento do Inventário Negativo
O processo de inventário negativo segue, em linhas gerais, os mesmos trâmites do inventário tradicional. Os herdeiros devem requerer perante o tribunal competente. Após a análise do pedido, o tribunal pode declarar formalmente que o falecido não deixou bens a inventariar.
Em alguns casos, é possível fazer o inventário negativo por via notarial, nos termos da legislação em vigor, quando os herdeiros não possuem litígios. A decisão final do processo resulta numa sentença ou escritura pública declarando a inexistência de bens.